Busca e apreensão de veículo
O prazo para purgação da mora na ação de busca e apreensão de veículo:
Artigo publicado no Jornal HC Notícias, escrito pela advogada Maria Karoline de Andrade, associada do escritório Kern & Oliveira Advogados Associados;
É bastante comum as instituições financeiras lançarem mão de medidas judiciais como a busca e apreensão, quando o devedor se torna inadimplente, a fim de ter em seu poder o bem dado em garantia. Logo, se o seu veículo foi apreendido, saiba que é possível recuperá-lo.
A Ação de Busca e Apreensão é uma medida judicial promovida pela instituição financeira quando o devedor deixa de pagar seu débito, a fim de resgatar o bem alienado, que está sob os cuidados do mesmo, com o intuito de garantir a conservação do veículo para posterior pagamento da dívida contraída. Salienta-se que para propor a referida ação, basta que o devedor deixe de pagar somente uma parcela. Efetivada a apreensão do bem, o veículo será levado para um depósito, onde após a sentença será consolidada a propriedade em favor do banco.
Todavia, existem algumas possibilidades de reversão da apreensão do veículo, como por exemplo a purgação da mora. Convém destacar, que a propositura da ação de busca e apreensão de veículo gera o vencimento antecipado do contrato. Logo, para a purgação da mora, ou seja, para o pagamento do débito com a finalidade de restituição do bem, é necessário que o devedor efetue o pagamento da integralidade da dívida, nos termos do Art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, isto é, além das parcelas vencidas o devedor deverá pagar também aquelas que ainda iriam vencer, conforme valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
Após discorrer acerca dos valores para a purgação da mora, é importante ainda salientar sobre o prazo concedido para purgação da mora, assim como os critérios para a contagem do referido prazo de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme verifica-se: Efetivada a apreensão do veículo, o devedor poderá efetuar a purgação da mora dentro do prazo de cinco dias, iniciando-se a contagem a partir da execução da medida, ou seja, neste caso o prazo não começa um dia após a apreensão, nem mesmo quando o mandado de citação é juntado aos autos, mas sim do momento da ciência da apreensão do bem.
Além do mais, é importante salientar que o referido prazo tem natureza material e por isso, mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prazo deve ser contado em dias corridos e não em dias úteis. Frisa-se, em caso de interesse do consumidor no pagamento do débito para reaver seu veículo, é de extrema importância que o mesmo fique atento ao referido prazo, pois diferente do prazo processual comum, no caso da purgação da mora em Ação de Busca e Apreensão de veículo, o referido prazo é contado em dias corridos.
Ultrapassado o prazo definido em lei sem manifestação, o veículo apreendido tem sua propriedade consolidada em favor da Instituição Financeira que poderá leiloar o veículo no valor suficiente para quitação do débito. Portanto, caso o consumidor se depare com a busca e apreensão do seu veículo e esteja disposto a efetuar a purgação da mora para reaver o seu bem, é importante que o mesmo procure um profissional de sua confiança para agir dentro dos prazos legais garantindo o exercício da ampla defesa.
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